As propostas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional incluem a oferta de mais crédito e mecanismos de apoio à comercialização
05/05/2021 14h00 - Por Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Medidas para estimular o plantio de milho da safra 2021/2022 foram aprovadas na quinta-feira (29) pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
As propostas, que incluem a oferta de mais crédito e mecanismos de apoio à comercialização para apoiar os agricultores no incremento da produção do milho e também do sorgo, foram encaminhadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
"As medidas são uma resposta à forte demanda mundial por alimentos e à desvalorização do Real, que seguem dando impulso às exportações de grãos do país.
Desta forma, reduziu a disponibilidade local de produtos básicos e insumos para ração animal", salienta o diretor de Crédito e Informação, da Secretaria de Política Agrícola do Mapa, Wilson Vaz de Araújo.
O CMN decidiu aumentar o limite de financiamento de custeio, a partir de 1º de julho deste ano, de R$ 3 milhões para R$ 4 milhões por produtor, para a produção de milho e de sorgo.
Também a partir de 1° de julho, os médios produtores rurais poderão ter acesso ao custeio para plantio dos dois cereais, no limite de R$ 1,75 milhão. Antes o teto era de R$ 1,5 milhão.
Outra medida permite, excepcionalmente, no âmbito da fonte de recursos obrigatórios, o financiamento de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) para a aquisição de milho e de sorgo, limitado a R$ 65 milhões por beneficiário, admitindo o preço de mercado como referência ao invés do preço mínimo.
A instituição financeira é obrigada a direcionar recursos de 27,5% da sua movimentação para aplicar em operações de crédito rural.
A Conab estima que a produção total de milho do Brasil na atual temporada deve ficar em torno de 109 milhões de toneladas e a de sorgo em 2,6 milhões de toneladas.
O CMN também aprovou a distribuição dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) para safra 2021/2022, no valor de R$ 5,9 bilhões.
No direcionamento dos valores apreciados pelo Conselho, foi estabelecido o aumento de 21,86% para a linha de Financiamento para Aquisição de Café (FAC), passando de R$ 1,1 bilhão para R$ 1,354 bilhão.
Foram mantidos os valores do ano anterior para as demais linhas de crédito, ou seja, R$ 1,6 bilhão para operações de Custeio; R$ 2,2 bilhões para Comercialização, R$ 630,5 milhões para Capital de Giro e R$ 160 milhões para recuperação de cafezais danificados.
A isonomia das taxas de juros para as finalidades de crédito com recursos do fundo deverá ser tratada na próxima reunião do CMN.
Eleva, excepcionalmente para o ano agrícola 2021/2022, o limite do crédito de custeio para produção de milho e sorgo e autoriza o Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) ao amparo de Recursos Obrigatórios, quando destinado à aquisição de milho e sorgo.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2021, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
Art. 1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR), constante do anexo à Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 - Admite-se, excepcionalmente, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, que o limite de crédito de custeio rural de que trata o item 1 da Tabela 2 (Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico, a partir de 1º/7/2020) da Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR seja elevado para R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando o crédito for destinado à produção de milho e de sorgo e à atividade de suinocultura, avicultura, piscicultura, pecuária leiteira e pecuária de corte em regime de confinamento.
4 - Admite-se, excepcionalmente, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, que o limite de crédito de custeio rural de que trata o item 1 da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp), a partir de 1º/7/2020) da Seção 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do Capítulo 7 do MCR seja elevado para R$1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), quando o crédito for destinado à produção de milho e de sorgo e à atividade de suinocultura, avicultura, piscicultura, pecuária leiteira e pecuária de corte em regime de confinamento.
5 - Admite-se, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), com recursos obrigatórios, quando o crédito for destinado à estocagem de milho e sorgo, observado o disposto na Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do MCR, e as seguintes condições específicas:
I - limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por beneficiário;
II - reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias;
III - o beneficiário pode utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, independentemente do número de operações efetuadas na mesma instituição financeira, até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por produtor, observado que:
a) é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituições financeiras;
b) o beneficiário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste artigo, sob as penas da lei;
c) o limite adquirido de cada produtor rural para efeito da comprovação de que trata este inciso, e o limite por produtor rural para as operações de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) ao amparo de recursos controlados, são independentes entre si;
d) é permitido que mais de um beneficiário do crédito de que trata este artigo adquira a produção de um mesmo produtor rural, observado o limite por produtor de que trata este inciso." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
Roberto de Oliveira Campos Neto Presidente do Banco Central do Brasil