31/08/2021 11h31
Artigo escrito por:
VALDECI DAVALO FERREIRA, advogado, inscrito na OAB/MS 13.234. E-mail: [email protected], instagram: valdeciferreira.adv
MICHELL MOREIRA CAIÇARA, advogado, inscrito na OAB/MS 20.078, E-mail: [email protected], instagram: Michellmcaicara
A legislação brasileira estabelece que, para receber uma herança é necessário que o sucessor esteja legitimado, ou seja, é necessário que ele esteja incluído no rol das pessoas que tem direito à herança. Dentre àqueles vocacionados à receber a herança na sucessão legítima, está o cônjuge sobrevivente. O cônjuge sobrevivente (supérstite), a depender do regime de bens, participará da sucessão juntamente com os descendentes do falecido(a).
Na ausência de descendentes, receberá a herança em igualdade de condições com os ascendentes do de cujus, INDEPENDENTE do regime de bens que mantinha durante a união.
Vamos esclarecer alguns pontos atinentes ao regime de bens em que o cônjuge é tratado como herdeiro ou meeiro.
Supondo que o regime de bens adotado na constância do casamento, seja, o de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente irá ser meeiro nos bens comuns e concorrerá com os filhos na divisão dos bens particulares.
O que isso significa Dr.? Significa que o cônjuge sobrevivente é meeiro, e, terá direito à metade dos bens comuns (aqueles que foram adquiridos na constância do casamento), e participará na divisão com os filhos nos bens particulares do falecido.
De forma bem prática, vamos exemplificar: supondo que da união do casal adveio 02 (dois) filhos. O cônjuge sobrevivente, neste caso, entra como meeiro dos bens comuns, tendo direito a 50% (cinquenta por cento) dos bens que foram adquiridos na constância do casamento, e os demais 50% (cinquenta por cento) da herança, será dividido entre os 02 (dois) filhos do casal.
Em relação aos bens particulares, que são àqueles advindos de doação ou herança, ou seja, os bens que o cônjuge falecido recebeu enquanto vivo. Nesse bem, o cônjuge sobrevivente concorre como herdeiro, tendo direito a 1/3, juntamente com os 02 filhos.
Como assim Dr.? Digamos que determinada pessoa tenha recebido um imóvel a título de doação de seus pais, posteriormente se case em regime de comunhão parcial de bens, e venha a ter 02 (dois) filhos frutos dessa união.
Neste caso, com o seu falecimento, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os demais herdeiros na partilha do referido bem, ou seja, a partilha do imóvel recebido como doação, deve ser feita, em 03 (três) partes iguais, ficando cada um com uma fração ideal (igual), do referido bem (1/3).
Em outro cenário, caso o regime de bens adotado seja o de comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente torna-se meeiro, isso mesmo, no regime de comunhão universal o sobrevivente garante, por força do regime adotado, 50% (cinquenta por cento), dos bens deixados pelo cônjuge falecido (de cujus), ou seja, ele faz jus a 50% (cinquenta) por cento da herança, não importando se foi adquirido antes ou depois do casamento, e se a forma de aquisição tenha sido de forma onerosa ou gratuita.
Dr. meu companheiro(a) faleceu e não éramos casados tampouco tínhamos união estável, tenho direito aos bens deixados pelo cônjuge falecido(a)? Sim. Quando há união entre o casal e não há formalização através de documento, é possível o reconhecimento da união estável post mortem.
A partir daí o cônjuge sobrevivente faz jus há herança ou meação, inclusive, em relação aos bens particulares (aqueles bens que o cônjuge falecido recebeu por doação ou herança), o cônjuge sobrevivente passa a concorrer de forma igual com os demais herdeiros.
Feito este breve apanhado sobre a matéria, se faz necessário que cada caso seja analisado de forma individual e específica, pois a lei prevê vários desfechos para a herança do cônjuge falecido, sendo de suma importância que sejamos conhecedores da destinação tomada pelo nosso patrimônio post mortem.