Firmar, acordar e realizar negócios está no cotidiano de produtores rurais, sejam eles atuantes como pessoas físicas ou jurídicas. Em ambos casos, é necessário conhecer as consequências jurídicas de suas obrigações contratuais. Certo é que um contrato mal redigido pode ocasionar prejuízos maiores, de igual modo, a ausência de documentação apta a comprovar a relação obrigacional das partes também é ponto de risco.
No presente artigo, exploramos as principais espécies de contratos referentes às atividades agrícolas, comumente chamados de "contratos agrícolas", estes mecanismos proporcionam segurança às negociações, sendo relevante conhecer a fundo suas peculiaridades.
As espécies contratuais são múltiplas, destacando-se a parceria rural, o arrendamento rural, o fornecimento rural e a integração vertical.
A parceria rural é espécie de contrato de cessão de uso específico do imóvel rural, podendo ser firmada por tempo determinado ou não, na integralidade do imóvel ou em partes deste. Sua particularidade é a partilha de frutos (lucros da relação contratual) e os riscos da atividade agrícola, incluindo caso fortuito e força maior.
Frisa-se que há limitações para pactuar a parceria rural, como exemplo tem-se os casos de parceria sobre a terra nua, neste caso, o percentual não poderá exceder 20%, dentre outros casos.
O arrendamento rural, semelhantemente à espécie anteriormente descrita, também se refere à cessão de uso de imóvel rural, todavia, distinguem-se em um ponto crucial: o arrendamento rural ocorre mediante retribuição ou aluguel, não podendo ultrapassar 15% do valor cadastral do imóvel rural. Com uma exceção, nos casos de arrendamento parcial, com exploração intensiva, este percentual poderá alcançar 30%.
Por sua vez, o fornecimento rural é entendido como o contrato agrícola firmado para compra e venda de execução periódica e contínua, com pagamento de preço ajustado previamente. É um instrumento de relevância, tendo em vista que traz economia de tempo às partes, que poderão, previamente, negociar para fornecimento de bens e serviços. Assim, tanto comprador quanto vendedor podem prever o suprimento de insumos e a garantia de demanda de seus serviços.
Por fim, a integração vertical, regularizada em 2016, é o contrato agrícola por meio do qual o integrador e o produtor integrado, juntos, realizam esforços para industrializar, comercializar e produzir bens intermediários que serão voltados ao consumidor final. Sua peculiaridade é a necessidade de ser escrito - sob pena de nulidade. Deste modo, proporciona às partes estimativa de remuneração e a conjugação de recursos para distribuição justa dos resultados. Aqui, podemos citar a ausência de percentual preestabelecido em lei, como na parceria rural, trazendo às partes maior liberdade negocial.
Lembre-se de que a elaboração de contratos é atividade privativa da advocacia, portanto, procure um advogado de sua confiança, trazendo segurança e excelência às suas atividades.
Por Carolina Nogueira Queder
Advogada em Carolina Nogueira Queder Advocacia
Instagram: @carolinaqueder e @nogueiraqueder