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quinta-feira, 25 de abril de 2024

Visitas a presídios federais estão suspensas por mais 30 dias

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03/06/2020 06h29 – Por Governo do Brasil

As visitas de familiares ou advogados, as atividades educacionais, de trabalho e religiosas e as escoltas dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal (SPF) estão suspensas em todas as penitenciárias federais do sistema.

determinação é do Departamento Penitenciário Federal (Depen), vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada na sexta-feira (29), no Diário Oficial da União.

Com a medida, o Depen visa prevenir e controlar riscos e a contaminação pelo novo coronavírus. A decisão é temporária e excepcional e pode ser revisada a qualquer tempo em razão da evolução do quadro da pandemia no Brasil.

De acordo com a publicação, a suspensão dessas atividades, a princípio, terá duração de 30 dias. Além das suspensões, as penitenciárias deverão adotar providências necessárias de modo a promover o máximo isolamento dos presos maiores de 60 anos ou com doenças crônicas durante as movimentações internas nos estabelecimentos.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/05/2020 | Edição: 102 | Seção: 1 | Página: 222

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Departamento Penitenciário Nacional

PORTARIA Nº 22, DE 26 DE MAIO DE 2020

Suspende as visitas, os atendimentos de advogados, as atividades educacionais, de trabalho, as assistências religiosas e as escoltas realizadas nas Penitenciárias Federais do Sistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional como forma de prevenção e controle de riscos do Novo Coronavírus

O DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 49, inciso V, do Regimento Interno do DEPEN, aprovado pela Portaria n.º 199, de 09 de novembro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública.

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que o Sistema Penitenciário Federal elaborou o Procedimento Operacional Padrão de Medidas de Controle e Prevenção do Novo Coronavírus, que visa orientar e implementar nas Penitenciárias Federais do Sistema Penitenciário Federal medidas de controle e prevenção e cuidados necessários para controlar a proliferação da Covid-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção e controle de riscos, danos e agravos à saúde dos servidores, prestadores de serviço, colaboradores, autoridades e presos a fim de evitar a disseminação da doença no âmbito das Penitenciárias Federais;

Considerando a PORTARIA DISPF Nº 12, DE 22 DE ABRIL DE 2020, que suspendeu as visitas, os atendimentos de advogados, as atividades educacionais, de trabalho, as assistências religiosas e as escoltas realizadas nas Penitenciárias Federais do Sistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional como forma de prevenção, controle e contenção de riscos do Novo Coronavírus;

Considerando os termos do artigo 2º da Portaria MJSP nº 135, DE 18 de MARÇO DE 2020;

Considerando os termos do artigo 23 da PORTARIA GAB-DEPEN Nº 199, DE 06 DE ABRIL DE 2020, resolve:

Art. 1º As visitas, os atendimentos de advogados, as atividades educacionais e de trabalho, as assistências religiosas e as escoltas dos presos custodiados nas penitenciárias federais, como forma de prevenção à disseminação do COVID-19 (Coronavírus), ficam suspensas por 30 (trinta) dias, salvo:

I – no caso de atendimentos de advogados, em decorrência de necessidades urgentes ou que envolvam prazos processuais não suspensos;

II – escoltas de requisições judiciais, inclusões emergenciais e daquelas que por sua natureza precisem ser realizadas..

Art. 2º As Penitenciárias Federais deverão adotar as providências necessárias de modo a promover o máximo isolamento dos presos maiores de sessenta anos ou com doenças crônicas durante as movimentações internas nos estabelecimentos.

Art. 3º As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo indicado no art. 1º.

Art. 4º Os casos omissos, a análise das exceções aos incisos I e II do art. 1º, bem como as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria, serão solucionados pelo Diretor da respectiva Penitenciária Federal.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO STONA

Com informações do Diário Oficial da União

A medida é temporária e excepcional e pode se revisada a qualquer tempo em razão da evolução do quadro da pandemia no Brasil - Foto: Depen

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