A partir desse esclarecimento, o CTB estabelece que ao pedestre seja assegurado a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para cir
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Muito ouvimos falar sobre infrações no trânsito envolvendo carros, motos, ônibus, caminhões e até ciclistas. No entanto, o que poucos sabem é que, assim como os veículos, há multas por infrações de trânsito para pedestres.
Neste aspecto, de acordo com o advogado especialista em trânsito, Eduardo Cezaretto, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) considera como pedestre todo aquele que se locomove a pé, nas vias terrestres de todo território nacional.
A partir desse esclarecimento, o CTB estabelece que ao pedestre seja assegurado a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação.
“Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou não for possível utilizar, a circulação de pedestres na pista de rolamento será realizada com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, com exceção de locais devidamente sinalizados que proíbam, e ainda em situações que a segurança ficar comprometida”, ilustra o advogado.
De acordo com Cezaretto, nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, ocorrerá conforme mencionado acima na pista de rolamento, porém será em sentido contrário ao deslocamento de veículos.
“Para cruzar a pista de rolamento o pedestre deverá se atentar às condições de segurança, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que existirem numa distância de até cinquenta metros”, orienta.
“Ainda nas interseções e em suas proximidades o pedestre deve atravessar a via na continuação da calçada, contudo, deverá fazer com atenção e certificar que pode fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos e sem aumentar o seu percurso ou parar sobre a via sem necessidade”, complementa. Ainda segundo o especialista, os pedestres terão prioridade na passagem sobre as faixas delimitadas para esse fim, exceto nos locais com sinalização semafórica, que deverá ser respeitada.
“Lembrando que deverá ter preferência o pedestre que não tenha concluído a travessia e houver a mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos”, reforça.
Eduardo Cezaretto, detalha que, ao todo temos seis dispositivos que tipificam a conduta do pedestre como infração de trânsito. Eles estão contidos no art. 254 do CTB. Veja:
“Proíbe-se a circulação de pedestres na pista de rolamento, pois ela é exclusiva para veículos. Os pedestres devem utilizar o passeio ou áreas de circulação exclusiva para estes usuários. Conforme anteriormente exposto, a exceção ocorrerá nas áreas urbanas e vias rurais quando não houver passeio ou quando não for possível sua utilização.
“Local de notório risco à segurança do pedestre, por essa razão existe essa proibição, salvo em locais devidamente sinalizados que trazem a permissão de circulação”.
“Mais uma vez no sentido de evitar a exposição ao risco em função nesse caso do alto fluxo de veículos nessas áreas, o pedestre, salvo sinalização específica, está proibido de atravessar as áreas de cruzamento. Onde não houver a mencionada sinalização, o cruzamento deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo. Ainda nas interseções e em suas proximidades o pedestre deve atravessar a via na continuação da calçada, contudo, deverá fazer com atenção e certificar que pode fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos e sem aumentar o seu percurso ou parar sobre a via sem necessidade”.
“Essa conduta está relacionada à obstrução do fluxo de veículos. Ocasionada por grupos de pedestres sem que para as atividades específicas em casos especiais haja a autorização da autoridade competente. No entanto, este dispositivo é questionável, tendo em vista o direito constitucional à reunião”.
“Só há a obrigação para o pedestre utilizá-las se existirem numa distância de até cinquenta metros dele. Conforme já exposto, a lei garante prioridade ao pedestre na passagem sobre as faixas delimitadas para esse fim. Dessa forma, haveria uma contradição caso essas faixas fossem – como são em muitos casos, ignoradas pelos pedestres”.
O advogado salienta, ainda que, nos seis tipos infracionais trazidos acima, foi atribuída penalidade de multa em 50% do valor da infração de natureza leve. Ou seja, totalizando o valor de R$ 44,19.
Assim como as demais normas contidas no CTB, as regras têm por objetivo trazer segurança no trânsito. O pedestre, como mais vulnerável nesse cenário, também deve respeito a essas regulamentações. Por esse motivo se criou as multas para pedestres. No entanto, é muito importante sabermos que embora exista as mencionadas tipificações, não há até o presente momento aplicabilidade para multas aos pedestres, evidencia o especialista.
“O Código de Trânsito regulamenta a forma nas demais autuações todas vinculadas a veículo, carecendo dessa maneira de uma estrutura que possa tornar factível a autuação em pedestres. Desde a lavratura do auto de infração que nos termos do art. 280 do CTB exigem como critério de validade a menção aos dados do veículo, bem como as notificações de autuação que são endereçadas conforme a letra da lei para os proprietários de veículos, cenário incompatível com as infrações praticadas por pedestres”, esclarece.
“Na mencionada resolução, como condição de validade do ato administrativo, deveria ser o autuado devidamente identificado. E isso seria feito com nome completo, quando possível o endereço e inscrição do CPF. Além disso, quando o autuado fosse habilitado, ele poderia ser notificado por meio eletrônico. Fica fácil imaginar a dificuldade da administração pública para se adaptar a essas exigências. Entretanto, a referida resolução sequer chegou a entrar em vigência. Ela foi estendida através da resolução nº 731, de 15 de março de 2018 e na sequência revogada pela resolução nº 772/19. Dessa forma, atualmente não acontecem autuações por infrações de trânsito praticadas por pedestres”, enfatiza e finaliza o advogado.